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Jurista Luiz Moreira: decisão da ONU deve ir ao Supremo, não à Justiça Eleitoral

O jurista Luiz Moreira, professor e ex-membro do Conselho Nacional do Ministério Público, afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) é quem deve deliberar sobre a decisão do comitê de Direitos Humanos da ONU à respeito da candidatura de Lula – e não o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“A questão da candidatura de Lula extrapolaria, por se tratar de recomendação de órgão internacional de tutela dos direitos humanos, o âmbito da justiça eleitoral”, diz o jurista. Ele defende ainda que o STF deve acatar a decisão, que é provisória, até que a ONU profira uma decisão definitiva.

Para o ministro da Justiça, Torquato Jardim, a decisão liminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU que beneficiaria o ex-presidente Lula não tem “nenhuma relevância jurídica”.

À Folha de S. Paulo, Torquato avalia que a determinação do colegiado internacional é, na verdade, “uma intromissão política e ideológica indevida em tema técnico-legal”.

Leia abaixo oito considerações de Moreira sobre a decisão da ONU:

1) Há, agora, manifestação oficial (a primeira) contrária às que vem sendo produzidas no Brasil.
Antes havia decisões judiciais e pareceres do MP contrárias ao Presidente Lula; agora, há recomendação da ONU que sustenta, ainda que provisoriamente, as pretensões de Lula.

2) A questão da candidatura de Lula extrapolaria, por se tratar de recomendação de órgão internacional de tutela dos direitos humanos, o âmbito da justiça eleitoral, devendo ser decidida pelo STF.

3) Como a decisão do Comitê da ONU é provisória, essa decisão prevalece até que haja decisão de mérito, ou seja, o STF deve acatá-la, até que o comitê da ONU profira decisão definitiva.

4) Havendo decisão definitiva do Comitê da ONU, só então o STF pode deliberar sobre sua adequação ao sistema constitucional brasileiro. Antes, não!

5) Sendo assim, com a decisão do Comitê da ONU, impugnações à candidatura de Lula extrapolariam, por se tratar de recomendação de órgão internacional de tutela dos direitos humanos, o âmbito da justiça eleitoral, devendo ser decidida pelo STF.

6) Ficam sobrestadas quaisquer deliberações do TSE, atinentes à inelegibilidade do Presidente Lula, até decisão do STF, que somente pode ser prolatada após decisão definitiva do Comitê da ONU.

7) Por que? Sendo o Brasil signatário desse Tratado Internacional, a competência não é da Justiça Eleitoral, mas do STF.

8) Assim, Lula é candidato a Presidente da República.

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  1. Avatar
    Valter Kunitaki says:

    O artigo é tecnicamente perfeito, moralmente defensável, politicamente necessário e, no entanto, “golpisticamente” a recomendação da ONU será desobedecida, pois o indeferimento da candidatura do ex-presidente Lula é ordem expressa dos “donos” do Brasil.

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    José Eduardo Garcia de Souza says:

    Pelo visto, segundo a nota do Itamaraty abaixo, a ONU não “decidiu” coisa nenhuma…

    “A Delegação Permanente do Brasil em Genebra tomou conhecimento, sem qualquer aviso ou pedido de informação prévios, de deliberação do Comitê de Direitos Humanos relativa a candidatura nas próximas eleições.

    O comitê, órgão de supervisão do Pacto de Direitos Civis e Políticos, é integrado não por países, mas por peritos que exercem a função em sua capacidade pessoal.

    As conclusões do comitê têm caráter de recomendação e não possuem efeito juridicamente vinculante.

    O teor da deliberação do comitê será encaminhado ao Poder Judiciário.

    O Brasil é fiel cumpridor do Pacto de Direitos Civis e Políticos. Os princípios nele inscritos de igualdade diante da lei, de respeito ao devido processo legal e de direito à ampla defesa e ao contraditório são também princípios constitucionais brasileiros, implementados com zelo e absoluta independência pelo Poder Judiciário.”

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    Lenin Matamoros says:

    O que “José Eduardo Garcia de Souza”, ‘bot de carne-e-osso’ da direita criado no esgoto a céu aberto chamado “O Antagonista” e que infesta este blog progressista com seus “comentários” omite – intencionalmente – em sua resposta copiada-e-colada é que os países signatários do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU estão, sim, obrigados ao cumprimento das decisões judiciais emitidas pela mesma, conforme consta, reiteradamente do texto do próprio pacto:

    PREÂMBULO: (…) a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, (…)

    ARTIGO 4: (…) Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. (…)

    ARTIGO 41:
    (…) todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto (…)

    ARTIGO 51:
    (…) Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas. (…)

    O texto do pacto encontra-se em anexo ao ‘DECRETO N. 592, DE 6 DE JULHO DE 1992’, e está disponível em:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm

    Quanto à resposta do referido ‘bot de carne-e-osso’, trata-se apenas de mais um dos vários absurdos cometidos pelo itamaraty com ‘i’ minúsculo comandado pelo servil Aloysio “300 mil” Nunes, vulgo “Peixe-Diabo”.

    Que venham agora os reacionários juristas de botequim!

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