Brasil

Bolsonaro importa para o Brasil o pior dos EUA: armas de fogo para todos.

O decreto assinado hoje pelo presidente flexibiliza critérios para a compra de armas e permite que uma pessoa possa adquirir até quatro armas de fogo. O Chefe da Casa Civil, Onyx Lonrenzoni, recebeu financiamento eleitoral da Taurus, a maior fabricante brasileira de armas.

Na contramão dos estudos sobre violência realizados em todo o mundo, Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15) decreto que facilita o porte de armas de fogo no Brasil. Segundo o “Atlas da Violência 2018”, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e IPEA, em 2016, o Brasil alcançou a marca histórica de 62.517 homicídios.

De 2006 para 2016, a taxa de homicídio por arma de fogo cresceu 15,4% no país. A maioria das vítimas são jovens pobres e negros.

Fazendo referência ao ex-presidente Lula, Bolsonaro disse que governos anteriores negaram o direito à população da posse de armas.

“O governo à época buscou negar o direito. O povo decidiu por comprar armas e munições e não podemos negar o direito”, disse. Bolsonaro se referia ao referendo do desarmamento, feito durante o primeiro governo Lula, em 2005. À época, 63% da população votou a favor do comércio de armas. Bolsonaro, então deputado, era coordenador regional da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa.

“Para lhes garantir esse legítimo direito a defesa, eu, como presidente, usarei essa arma (em referência à caneta)”, disse o capitão da reserva no momento da assinatura.

Em 2014, a fabricante de armas Taurus foi uma das financiadoras da campanha a deputado do atual ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni.

Nesta manhã, da empresa chegaram a disparar mais de 10%, mas reduziram a alta ao longo do dia. Essa variação é natural no mercado financeiro sempre que há um anúncio desse tipo. A mesma Taurus já havia financiado a campanha pró-armamento do referendo de 2005.

A mudança mais importante do decreto é o estabelecimento de critérios para justificar a necessidade de ter uma arma. Segundo críticos da legislação anterior, a avaliação da chamada “efetiva necessidade” era feita pela Polícia Federal de forma subjetiva. A concessão da posse dependia de quem avaliava cada pedido.

Com o novo decreto, somente morar em área rural ou em regiões violentas já será considerada uma justificativa plausível para a liberação do porte de arma de fogo.

 

Veja na íntegra o decreto:

 

DECRETO Nº , DE DE DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,

que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse

e comercialização de armas de fogo e munição,

sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e

define crimes.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,

 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou

pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui

cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

  • 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na

declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será

examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

………………………………………………………………………………………………………

  • 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a

efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I – agentes públicos, inclusive os inativos:

  1. a) da área de segurança pública;
  2. b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
  3. c) da administração penitenciária;
  4. d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que

se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

  1. e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de

correição em caráter permanente;

II – militares ativos e inativos;

III – residentes em área rural;

IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim

consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de

dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da

Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum

Brasileiro de Segurança Pública;

V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando

do Exército.

  • 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de

uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros

fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de

uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

  • 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do

registro:

I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II – quando houver comprovação de que o requerente:

  1. a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
  2. b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
  3. c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se

referem os incisos I a VII do caput.

  • 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à

pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do

caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o

cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a

integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

  • 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão

ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de

renovação do Certificado de Registro.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

  • 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão

ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para

fins de renovação do Certificado de Registro.

………………………………………………………………………………………………………

  • 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão

substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no

SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes

da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 30. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………..

  • 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão

fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e

obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército,

munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas,

cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese

em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência,

deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de

qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à

comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de

publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os

servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

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