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Constituição Federal CAPÍTULO V – Da Comunicação Social

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1o Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2o É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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E aí ministra Cármen Lúcia e ministro Lewandowski: quem manda mais, o Fux ou a Constituição?

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